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Adjudicação compulsória extrajudicial ou usucapião: qual caminho para registrar o imóvel em cartório

Quem comprou um imóvel por contrato, pagou tudo e nunca recebeu a escritura tem hoje dois caminhos em cartório, sem processo judicial: a adjudicação compulsória extrajudicial, criada pela Lei nº 14.382/2022 (art. 216-B da Lei nº 6.015/73), e o usucapião extrajudicial (art. 216-A). Eles resolvem situações diferentes e exigem documentos diferentes. Este guia mostra quando usar cada um e o que o engenheiro entrega nos dois casos.

Guia técnico · Atualizado em 5 de novembro de 2026 · Mestre Engenharia, CREA-SC

O que é a adjudicação compulsória extrajudicial

É o procedimento que registra o imóvel em nome do promitente comprador diretamente no registro de imóveis, quando existe promessa de compra e venda (ou cessão) quitada e o vendedor não outorga a escritura definitiva. Foi criado pela Lei nº 14.382/2022, que incluiu o art. 216-B na Lei de Registros Públicos. Podem requerer o promitente comprador, seus cessionários ou sucessores e também o promitente vendedor, sempre representados por advogado. O registro é feito independentemente de a promessa ter sido registrada antes, e a via judicial continua disponível.

O que é o usucapião extrajudicial

É o reconhecimento da propriedade pela posse, em cartório, previsto no art. 216-A. Serve para quem possui o imóvel de forma mansa, pacífica e contínua pelo prazo da modalidade de usucapião, com ou sem contrato. A base é o tempo de posse, não o contrato. Os detalhes estão no guia Usucapião extrajudicial: requisitos, passo a passo e a parte técnica.

Qual usar

  • Adjudicação compulsória: você tem o contrato de promessa (ou a cessão), pagou integralmente e o vendedor não assina a escritura, não é encontrado ou faleceu e os herdeiros não resolvem. O imóvel tem matrícula e o vendedor é o proprietário registrado.
  • Usucapião: não há contrato, o contrato não serve de título, a cadeia de vendas está quebrada, ou o tempo de posse já cumpre o prazo legal e a situação registral é confusa.
  • Nos dois casos o pedido é feito ao registrador da circunscrição do imóvel, e a impugnação fundamentada remete o caso à Justiça.

Documentos da adjudicação compulsória (art. 216-B)

  • Instrumento de promessa de compra e venda ou de cessão (ou sucessão).
  • Prova do inadimplemento: a escritura não foi outorgada em 15 dias após a notificação extrajudicial do vendedor.
  • Ata notarial lavrada por tabelião, atestando o pagamento integral.
  • Certidões dos distribuidores forenses em nome do comprador e do vendedor.
  • Comprovante de pagamento do ITBI.
  • Procuração com poderes específicos ao advogado.

Documentos do usucapião extrajudicial (art. 216-A)

  • Ata notarial atestando o tempo e as características da posse.
  • Planta e memorial descritivo assinados por profissional habilitado, com ART ou RRT, e pelos confrontantes.
  • Certidões negativas dos distribuidores e justo título ou outros documentos que comprovem a posse.
  • Advogado e pedido ao registro de imóveis da comarca do imóvel.

O que o engenheiro entrega em cada caso

No usucapião, a planta e o memorial descritivo com ART são obrigatórios: eles definem o perímetro usucapiendo, conferem a matrícula e os confrontantes e sustentam a ata notarial. Na adjudicação compulsória, a lei não exige planta quando o imóvel já tem matrícula individualizada e o contrato o descreve como está no registro. O trabalho técnico entra quando o imóvel não está individualizado: lote de loteamento sem registro, parte de uma área maior, unidade sem instituição de condomínio ou imóvel rural. Nesses casos o registrador exige a descrição técnica (planta, memorial e ART) e, no imóvel rural, o georreferenciamento certificado pelo INCRA, previsto no art. 176, § 3º, da Lei nº 6.015/73, para desmembramento ou abertura de matrícula.

A Mestre Engenharia faz o levantamento, a planta, o memorial descritivo e o georreferenciamento, e também o laudo de avaliação quando o cartório ou o ITBI exigem o valor de mercado. Veja o serviço em Regularização de Imóveis e em Topografia e Georreferenciamento.

Fontes: Lei nº 6.015/1973, arts. 176, 188, 216-A e 216-B; Lei nº 14.382/2022; Lei nº 13.465/2017.

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Perguntas frequentes

A adjudicação compulsória extrajudicial serve se eu não tenho o contrato?
Não. O instrumento de promessa de compra e venda ou de cessão é o primeiro documento exigido pelo art. 216-B. Sem ele, o caminho costuma ser o usucapião, pela posse.
Preciso de advogado?
Sim, nos dois procedimentos. Na adjudicação, a lei exige procuração com poderes específicos; no usucapião, o pedido também é feito por advogado.
O vendedor precisa concordar?
Não. Na adjudicação ele é notificado extrajudicialmente e tem 15 dias para outorgar a escritura; se não o fizer, o inadimplemento fica caracterizado. Se ele impugnar de forma fundamentada, o caso vai para a Justiça.
Quem paga o ITBI?
O comprovante de pagamento do ITBI é documento obrigatório do pedido de adjudicação, e a base de cálculo costuma exigir o valor de mercado do imóvel, que pode ser demonstrado por laudo de avaliação.
Imóvel rural precisa de georreferenciamento?
Quando o pedido envolve desmembramento, parcelamento ou abertura de matrícula de imóvel rural, a lei exige memorial com ART e coordenadas georreferenciadas certificadas pelo INCRA (art. 176, § 3º).
Quanto tempo leva no cartório?
Depende da documentação e das notificações. Na regra geral da Lei de Registros Públicos, o título protocolado é registrado ou recebe nota de exigência em 10 dias; na adjudicação e no usucapião, as notificações e eventuais impugnações alongam esse prazo.

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