Os sete tipos de licença previstos na lei
O art. 5º da Lei nº 15.190/2025 lista as licenças que qualquer órgão licenciador pode emitir:
- LP (Licença Prévia): atesta, na fase de planejamento, a viabilidade da concepção e da localização.
- LI (Licença de Instalação): permite a instalação, aprova planos, programas e projetos e fixa condicionantes.
- LO (Licença de Operação): permite a operação, aprova as ações de controle e monitoramento e fixa condicionantes.
- LAU (Licença Ambiental Única): em uma única etapa, atesta a viabilidade, aprova o controle e o monitoramento e fixa condicionantes.
- LAC (Licença por Adesão e Compromisso): emitida mediante declaração de adesão e compromisso do empreendedor com requisitos preestabelecidos pelo órgão, com base no RCE (Relatório de Caracterização do Empreendimento).
- LOC (Licença de Operação Corretiva): regulariza atividade que já está operando sem licença, com RCA e PCA.
- LAE (Licença Ambiental Especial): para atividades ou empreendimentos definidos como estratégicos, com EIA ou estudos conforme termo de referência.
Em Santa Catarina, a LAP, a LAI e a LAO do IMA correspondem à LP, à LI e à LO da lei. A LAC já existia na norma estadual. A LAU e a LOC são as novidades que mais mudam o dia a dia: uma reúne as três fases em um ato só; a outra dá um caminho formal para regularizar quem opera sem licença.
Os procedimentos
O art. 18 organiza o licenciamento em quatro procedimentos: o ordinário trifásico (LP, LI e LO), o simplificado (bifásico, em fase única ou por adesão e compromisso), o corretivo (para quem já opera) e o especial (empreendimentos estratégicos). Qual procedimento se aplica depende do enquadramento da atividade por localização, natureza, porte e potencial poluidor, definido pela autoridade licenciadora.
Validade e renovação
- LP: de 3 a 6 anos. LI e LP com LI: de 3 a 6 anos.
- LAU, LO, LI com LO, LOC e LAE: de 5 a 10 anos. LAC: de 5 a 10 anos, com base no RCE.
- É vedada licença por prazo indeterminado (art. 6º, § 2º).
- O pedido de renovação feito com pelo menos 120 dias de antecedência prorroga a licença automaticamente até a decisão do órgão (art. 7º).
- Atividades de baixo ou médio potencial poluidor e de pequeno ou médio porte podem ter renovação automática, por igual período, mediante declaração eletrônica do empreendedor, desde que não tenham mudado as características, o porte e a legislação aplicável e que as condicionantes tenham sido cumpridas (art. 7º, § 4º). Para a LP, a renovação automática vale uma vez, limitada a 50% do prazo original.
- Alterações na operação que não aumentem os impactos negativos dispensam manifestação do órgão, desde que comunicadas com 30 dias de antecedência (art. 5º, § 5º).
O que não precisa de licença
O art. 8º dispensa, entre outros, atividades que não usam recursos ambientais e não poluem, obras emergenciais de resposta a desastres, obras urgentes para evitar dano iminente, linhas de distribuição de energia de até 138 kV e pontos de entrega voluntária da logística reversa. Nas obras emergenciais, o empreendedor deve apresentar um relatório das ações em 30 dias após a conclusão.
O art. 9º trata da agropecuária: cultivo de espécies de interesse agrícola, pecuária extensiva e semi-intensiva, pecuária intensiva de pequeno porte e pesquisa agropecuária sem risco biológico não dependem de licenciamento, desde que o imóvel esteja regular ou em regularização, com CAR e sem déficit de reserva legal ou de APP. Três ressalvas importantes: a dispensa não afasta a fiscalização; não dispensa a autorização para suprimir vegetação nativa nem a outorga de uso de água; e o órgão deve emitir, de forma gratuita e automática, a certidão declaratória de não sujeição ao licenciamento.
Condicionantes e cancelamento
As condicionantes seguem a ordem prevenção, mitigação e compensação, e o empreendedor pode pedir a revisão delas em até 30 dias após a emissão da licença (art. 14). Descumprir condicionante sem justificativa técnica sujeita a sanções administrativas e penais. A licença pode ser suspensa ou cancelada por omissão relevante ou falsa descrição no processo, por riscos graves ou por acidente com dano significativo (art. 16).
Como fica em Santa Catarina
A lei entrega aos estados e municípios a tarefa de definir as tipologias, o porte e o potencial poluidor das atividades, respeitada a Lei Complementar nº 140/2011 (art. 4º, § 1º). Até que essas listas sejam atualizadas, vale a norma em vigor (art. 4º, § 2º): em Santa Catarina, isso significa a Resolução CONSEMA nº 250/2024 e os procedimentos do IMA e dos municípios conveniados. Na prática, para quem vai protocolar agora:
- O enquadramento da atividade continua sendo feito pelo código e pelo porte da listagem do CONSEMA, até a adequação estadual.
- A regra dos 120 dias para pedir a renovação já era praxe no IMA e agora é lei federal, com prorrogação automática da licença até a decisão.
- Quem opera sem licença passa a ter o caminho corretivo (LOC) previsto em lei, com RCA e PCA.
- Produtor rural com CAR regular e sem passivo de reserva legal ou APP pode pedir a certidão de não sujeição, mas continua precisando de autorização para supressão de vegetação e de outorga de água.
A Mestre Engenharia faz o enquadramento, prepara os estudos (RCE, RCA, PCA, RAP, EAS ou EIA/RIMA), protocola e acompanha o processo até a licença e as renovações. Veja o serviço completo em Serviços Ambientais e o guia sobre LAP, LAI e LAO no IMA.
Pontos ainda em aberto
Os dispositivos sobre a Licença Ambiental Especial (LAE) não entraram na votação dos vetos porque o tema passou a ser tratado em medida provisória (MP nº 1.308/2025). A lei também é questionada no Supremo Tribunal Federal em três ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs 7913, 7916 e 7919), sem decisão sobre as cautelares até a entrada em vigor. Enquanto não houver decisão, a lei vale como está, e as licenças emitidas com base nela são válidas.
Fontes: Lei nº 15.190/2025 (arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 14, 16 e 18), texto consolidado no Planalto com as partes promulgadas após os vetos; Senado Notícias, 27/11/2025 (derrubada de 52 itens de veto); Agência Brasil, 04/02/2026 (entrada em vigor e ADIs); Lei Complementar nº 140/2011; Resolução CONSEMA nº 250/2024.
Precisa deste serviço? Mande uma mensagem com a cidade e o tipo de imóvel. Respondemos no mesmo dia útil.
Falar no WhatsApp