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Nova Lei Geral do Licenciamento Ambiental (Lei 15.190/2025): o que muda para licenciar em Santa Catarina

A Lei nº 15.190, de 8 de agosto de 2025, é a primeira lei geral do licenciamento ambiental do Brasil. Ela padroniza os tipos de licença, os procedimentos, os prazos de validade e as hipóteses de dispensa para União, estados e municípios, e passou a valer em 4 de fevereiro de 2026, 180 dias depois da publicação. Dos 63 vetos presidenciais, o Congresso derrubou 52 em 27 de novembro de 2025, e os trechos promulgados em 5 de dezembro de 2025 já constam do texto oficial. Este guia resume o que a lei diz e o que muda, na prática, para quem licencia uma atividade em Santa Catarina.

Guia técnico · Atualizado em 5 de novembro de 2026 · Mestre Engenharia, CREA-SC

Os sete tipos de licença previstos na lei

O art. 5º da Lei nº 15.190/2025 lista as licenças que qualquer órgão licenciador pode emitir:

  • LP (Licença Prévia): atesta, na fase de planejamento, a viabilidade da concepção e da localização.
  • LI (Licença de Instalação): permite a instalação, aprova planos, programas e projetos e fixa condicionantes.
  • LO (Licença de Operação): permite a operação, aprova as ações de controle e monitoramento e fixa condicionantes.
  • LAU (Licença Ambiental Única): em uma única etapa, atesta a viabilidade, aprova o controle e o monitoramento e fixa condicionantes.
  • LAC (Licença por Adesão e Compromisso): emitida mediante declaração de adesão e compromisso do empreendedor com requisitos preestabelecidos pelo órgão, com base no RCE (Relatório de Caracterização do Empreendimento).
  • LOC (Licença de Operação Corretiva): regulariza atividade que já está operando sem licença, com RCA e PCA.
  • LAE (Licença Ambiental Especial): para atividades ou empreendimentos definidos como estratégicos, com EIA ou estudos conforme termo de referência.

Em Santa Catarina, a LAP, a LAI e a LAO do IMA correspondem à LP, à LI e à LO da lei. A LAC já existia na norma estadual. A LAU e a LOC são as novidades que mais mudam o dia a dia: uma reúne as três fases em um ato só; a outra dá um caminho formal para regularizar quem opera sem licença.

Os procedimentos

O art. 18 organiza o licenciamento em quatro procedimentos: o ordinário trifásico (LP, LI e LO), o simplificado (bifásico, em fase única ou por adesão e compromisso), o corretivo (para quem já opera) e o especial (empreendimentos estratégicos). Qual procedimento se aplica depende do enquadramento da atividade por localização, natureza, porte e potencial poluidor, definido pela autoridade licenciadora.

Validade e renovação

  • LP: de 3 a 6 anos. LI e LP com LI: de 3 a 6 anos.
  • LAU, LO, LI com LO, LOC e LAE: de 5 a 10 anos. LAC: de 5 a 10 anos, com base no RCE.
  • É vedada licença por prazo indeterminado (art. 6º, § 2º).
  • O pedido de renovação feito com pelo menos 120 dias de antecedência prorroga a licença automaticamente até a decisão do órgão (art. 7º).
  • Atividades de baixo ou médio potencial poluidor e de pequeno ou médio porte podem ter renovação automática, por igual período, mediante declaração eletrônica do empreendedor, desde que não tenham mudado as características, o porte e a legislação aplicável e que as condicionantes tenham sido cumpridas (art. 7º, § 4º). Para a LP, a renovação automática vale uma vez, limitada a 50% do prazo original.
  • Alterações na operação que não aumentem os impactos negativos dispensam manifestação do órgão, desde que comunicadas com 30 dias de antecedência (art. 5º, § 5º).

O que não precisa de licença

O art. 8º dispensa, entre outros, atividades que não usam recursos ambientais e não poluem, obras emergenciais de resposta a desastres, obras urgentes para evitar dano iminente, linhas de distribuição de energia de até 138 kV e pontos de entrega voluntária da logística reversa. Nas obras emergenciais, o empreendedor deve apresentar um relatório das ações em 30 dias após a conclusão.

O art. 9º trata da agropecuária: cultivo de espécies de interesse agrícola, pecuária extensiva e semi-intensiva, pecuária intensiva de pequeno porte e pesquisa agropecuária sem risco biológico não dependem de licenciamento, desde que o imóvel esteja regular ou em regularização, com CAR e sem déficit de reserva legal ou de APP. Três ressalvas importantes: a dispensa não afasta a fiscalização; não dispensa a autorização para suprimir vegetação nativa nem a outorga de uso de água; e o órgão deve emitir, de forma gratuita e automática, a certidão declaratória de não sujeição ao licenciamento.

Condicionantes e cancelamento

As condicionantes seguem a ordem prevenção, mitigação e compensação, e o empreendedor pode pedir a revisão delas em até 30 dias após a emissão da licença (art. 14). Descumprir condicionante sem justificativa técnica sujeita a sanções administrativas e penais. A licença pode ser suspensa ou cancelada por omissão relevante ou falsa descrição no processo, por riscos graves ou por acidente com dano significativo (art. 16).

Como fica em Santa Catarina

A lei entrega aos estados e municípios a tarefa de definir as tipologias, o porte e o potencial poluidor das atividades, respeitada a Lei Complementar nº 140/2011 (art. 4º, § 1º). Até que essas listas sejam atualizadas, vale a norma em vigor (art. 4º, § 2º): em Santa Catarina, isso significa a Resolução CONSEMA nº 250/2024 e os procedimentos do IMA e dos municípios conveniados. Na prática, para quem vai protocolar agora:

  • O enquadramento da atividade continua sendo feito pelo código e pelo porte da listagem do CONSEMA, até a adequação estadual.
  • A regra dos 120 dias para pedir a renovação já era praxe no IMA e agora é lei federal, com prorrogação automática da licença até a decisão.
  • Quem opera sem licença passa a ter o caminho corretivo (LOC) previsto em lei, com RCA e PCA.
  • Produtor rural com CAR regular e sem passivo de reserva legal ou APP pode pedir a certidão de não sujeição, mas continua precisando de autorização para supressão de vegetação e de outorga de água.

A Mestre Engenharia faz o enquadramento, prepara os estudos (RCE, RCA, PCA, RAP, EAS ou EIA/RIMA), protocola e acompanha o processo até a licença e as renovações. Veja o serviço completo em Serviços Ambientais e o guia sobre LAP, LAI e LAO no IMA.

Pontos ainda em aberto

Os dispositivos sobre a Licença Ambiental Especial (LAE) não entraram na votação dos vetos porque o tema passou a ser tratado em medida provisória (MP nº 1.308/2025). A lei também é questionada no Supremo Tribunal Federal em três ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs 7913, 7916 e 7919), sem decisão sobre as cautelares até a entrada em vigor. Enquanto não houver decisão, a lei vale como está, e as licenças emitidas com base nela são válidas.

Fontes: Lei nº 15.190/2025 (arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 14, 16 e 18), texto consolidado no Planalto com as partes promulgadas após os vetos; Senado Notícias, 27/11/2025 (derrubada de 52 itens de veto); Agência Brasil, 04/02/2026 (entrada em vigor e ADIs); Lei Complementar nº 140/2011; Resolução CONSEMA nº 250/2024.

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Perguntas frequentes

A nova lei do licenciamento ambiental já está em vigor?
Sim. A Lei 15.190 foi publicada em 8 de agosto de 2025 e passou a valer em 4 de fevereiro de 2026. Dos 63 vetos, 52 foram derrubados pelo Congresso em 27 de novembro de 2025, e os trechos promulgados já estão no texto oficial. A lei é questionada no STF, mas vale enquanto não houver decisão.
LAP, LAI e LAO deixam de existir em Santa Catarina?
Não. São os nomes estaduais das licenças prévia, de instalação e de operação, que a lei federal chama de LP, LI e LO. As listas e os procedimentos do CONSEMA e do IMA continuam valendo até serem atualizados à lei.
O que é a Licença Ambiental Única (LAU)?
É a licença que, em uma única etapa, atesta a viabilidade do empreendimento, aprova as ações de controle e monitoramento e fixa as condicionantes. Tem validade de 5 a 10 anos.
Minha atividade agrícola ainda precisa de licença?
Cultivo agrícola, pecuária extensiva e semi-intensiva e pecuária intensiva de pequeno porte ficam dispensados quando o imóvel tem CAR regular e não tem déficit de reserva legal ou APP. Supressão de vegetação nativa e uso de água continuam exigindo autorização e outorga.
Preciso refazer a licença que já tenho?
Não. As licenças válidas continuam valendo até o vencimento, e as condicionantes e cronogramas já fixados são mantidos. A diferença aparece na renovação: pedida com 120 dias de antecedência, ela prorroga a licença automaticamente até a decisão do órgão.
Opero sem licença. O que a lei prevê?
O procedimento corretivo, com a Licença de Operação Corretiva (LOC), instruída com o Relatório de Controle Ambiental (RCA) e o Plano de Controle Ambiental (PCA). Regularizar antes da autuação reduz o risco e organiza o passivo.

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